Muito escutamos falar que tal clube possui os direitos federativos de tal atleta, ou que os direitos federativos do atleta pertecem 30% ao clube, 20% ao atleta, 40% ao empresário e 10% ao pipoqueiro da esquina.
Pois bem, 'direitos federativos' não passa de uma expressão criada, após a extinção do passe, para designar quem possui o direito de inscrever o atleta em alguma federação. Antes da criação da Lei Pelé, o atleta que tivesse seu contrato de trabalho findo só poderia assinar com outra agremiação se recebesse um atestado de liberatório do antigo empregador.
Com o advento desta nova lei, o atleta pode se desvincular do clube em três ocasiões: Com o término da vigência do contrato, com a rescisão decorrente do inadimplemento salarial ou com o pagamento da cláusula penal, mais conhecida por nós como multa rescisória, que é obrigatória em todo contrato de desportista e pode ser estipulada livremente pelas partes, até o limite máximo de cem vezes o montante pago por ano ao atleta.
Portanto, é errado quando fala-se que os direitos federativos de um atleta foram divididos, como se fossem fatias de pizza. Tal direito é único e exclusivo do clube contratante e nasce mediante a celebração do contrato. O que ocorre é que por meio de um contrato particular, o clube negocia com quem quiser uma porcentagem do valor da multa rescisória de uma futura negociação do atleta. Se trata de um mero contrato cível, nada tendo a ver com a justiça desportisva ou trabalhista.
E uma prática que vem sendo costumeiramente usada por empresários é criar um clube de futebol, apenas para possuir os direitos federativos dos jogadores agenciados, e emprestá-los a outros clubes.
Futuramente comentarei sobre a Indenização por fomarção do atleta e sobre o Direito de Imagem, mecanismo muito usado por clubes para mascarar o salário de um atleta e obter vantagens fiscais.
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Direito Desportivo: Novos Rumos, por Alvaro Melo Filho.
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